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“Princípios Gerais da Administração Pública no Brasil”

segunda-feira, 29 de março de 2010

a) Estado soberano: instituição independente formado por três elementos: povo, território e governo

b) Governo: administração do povo e do território através dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

c) Órgãos públicos: também chamados de pessoas jurídicas públicas, com a função especializada de administrar o país.

d) Serviço público: conjunto de órgãos ou pessoas jurídicas públicas.

e) Pessoas jurídicas: organização que representa “empresas” ou organizações constituídas com a finalidade de cumprir determinadas obrigações. As pessoas jurídicas podem ser privadas se pertencerem aos particulares, e públicas, se pertencentes ao governo.

f) Administração pública: pode ser conceituada como um conjunto de órgãos criados pelo governo e geridos por administradores para atender as necessidades visando o bem da coletividade.

g) Estado: tem a responsabilidade de atender as demandas da sociedade, com serviços públicos de qualidade e transparência. O papel da administração pública é o de atuar como eixo transmissor entre o Estado e Sociedade. Esta contribuição deve ser retribuída ao povo através de bens e serviços.

h) Para cumprir esse papel adequadamente, a administração publica nos níveis, federal, estadual e municipal, deve atuar com eficiência, eficácia e efetividade em favor da sociedade.

i) A natureza da administração pública deve estar pautada no cumprimento dos interesses do povo não havendo liberdade e vontade pessoal, sendo permitido fazer aquilo que a lei autoriza. Já na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.

j) Administradores públicos são agentes responsáveis pela gestão dos bens e serviços de interesse da coletividade, com eficiência e comprometimento.

k) A gestão pública brasileira tem seus alicerces fixados nos princípios da legalidade, ou seja, todo gestor só pode fazer o que está previsto em lei.

Princípios da Administração Pública

Princípio da Legalidade

Essencial ao Estado Democrático de Direito. De acordo com esse princípio o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em Lei e nas demais espécies normativas.

Ato discricionário

Mesmo dentro da fronteira da lei, há uma faixa de liberdade dada ao administrador. A isto chamamos de ato discricionário que são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, dentre diversas alternativas, da mais adequada à realização de determinada finalidade. Isto é feito através da emissão de valores acerca da oportunidade e da conveniência da prática de determinado ato.

Restrições ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal de 1988.

a) Medida Provisória: São atos normativos primários, praticados pelo chefe do executivo federal (Presidente da República) feitos em situação de urgência e relevância, submetida a deliberação do Congresso Nacional.

b) Estado de Defesa: Situação de emergência em que o Presidente da República suspende algumas garantias individuais previstas na Constituição. É utilizado em períodos de crise institucional (Ex.guerra civil) ou guerra externa.

c) Estado de Sítio: É decretado no sentido de preservar a normalidade constitucional, perturbada por fatos graves de repercussão nacional.

Princípio da Impessoalidade

Este princípio estabelece que o administrador público deva atender ao interesse público, sendo em conseqüência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos, não devendo conter a marca pessoal do administrador.

Princípio da Moralidade

Fornece o fundamento para a invalidação dos atos da administração pública denominados de vícios de poder. Esse princípio deve ser entendido como um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da própria administração. Os atos do administrador devem ser pautados em padrões éticos de conduta que orientem que balizem sua realização.

Dentro desse princípio cabe os termos probidade e improbidade administrativa.

a) Probidade administrativa: é uma forma de moralidade administrativa que consiste no dever de o funcionário exercer sua funções com honestidade ética e transparência.

b) Improbidade administrativa: é o desvio aos princípios morais e éticos que regem a administração pública. Tal ato pode ser invalidado administrativa e judicialmente além do agente público obter conseqüências sancionatórias previstas no Código Penal, na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativas.

c) Sobre a Improbidade Administrativa

- Criada para defender o patrimônio público e ao agente público que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, alguma função pública.

- É a desonestidade praticada por agente/administrador público e também por quem não é servidor/agente público e infringe a moralidade publica.

- A Constituição Federal de 1988, prevê algumas sanções cabíveis contra aqueles que cometerem atos de improbidade administrativa: Art.37, &4º (...). Suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

- A imoralidade administrativa afronta a honestidade, a boa fé, o respeito a igualdade, as normas de conduta aceita pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais.

- A improbidade traduz a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam prejuízo ao erário e violação aos princípios que orientam a administração pública.

Principio da Publicidade

Deve ser assegurado pela transparência na gestão pública, com o objetivo de permitir a sociedade e aos órgãos competentes oficiais a divulgação dos atos da administração pública.

Um ato administrativo só poderá entrar em vigor depois de ter sido dada, em veículos oficiais, a publicidade de sua existência e conteúdo.

Este ato jamais poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social., dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Princípio da Eficiência

Este princípio vincula o Estado a prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário. Significa adotar a racionalidade, medir os custos e a satisfação das necessidades públicas. A eficiência "[...] é o critério econômico que revela a capacidade administrativa de produzir o máximo de resultados com o mínimo de recursos, energia e tempo" (p. 43). É um critério de dimensões instrumental e extrínseca. A eficácia "[...] é o critério institucional que revela a capacidade administrativa para alcançar as metas estabelecidas ou os resultados propostos" (p. 46). Esse critério é de dimensão instrumental e preocupa-se com a consecução dos objetivos intrínsecos, vinculados, especificamente, aos aspectos pedagógicos da educação. A efetividade "[...] é o critério político que reflete a capacidade administrativa para satisfazer as demandas concretas feitas pela comunidade externa" (p. 47). É um critério substantivo extrínseco que reflete a capacidade de a educação responder às preocupações, exigências e necessidades da sociedade.

Licitação

1. Objetivo

Entender o conceito, objetivo e necessidade da licitação no processo de compras de bens e contração de serviços pela administração pública para resguardo e atendimento do interesse do cidadão.

2. Conceito

É o processo de contratação de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa física por parte de qualquer pessoa que faça uso da verba pública, por parte de qualquer ente que componha a Administração Pública Direta ou Indireta.

O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando: capacidade técnica, econômico- financeira, qualidade do produto e valor do objeto.

A licitação deve observar a isonomia e a proposta vantajosa para a Administração, sendo julgada em conformidade com os referidos princípios básicos da administração pública.
São princípios da licitação: legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, moralidade, probidade, vinculação instrumento convocatório, julgamento objetivo, adjudicação compulsória e ampla defesa.

Obs. Existe uma diferença entre revogação e anulação de uma licitação. Ou seja, anula-se o que é ilegal e revoga-se o que não é de interesse público.

3. Dispensa e inexigibilidade
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, melhor dizendo, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes. Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.

4. Tipos e modalidades de Licitação

Modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

Os tipos de licitação mais utilizados para julgamento de propostas são os seguintes:

a) a de menor preço;

b) a de melhor técnica;

c) a de técnica e preço;

d) a de maior lance ou oferta.

Obs. O processo licitatório é público e pode ser consultado e acompanhado por qualquer cidadão (princípio da publicidade).

Os crimes contra a administração pública

1. Objetivo
Conhecer os crimes contra a Administração Pública e as formas de punição do Estado para quem os comete, com o intuito de proteger a Administração Publica de Gestores desonestos e corruptos, visando o bem- estar da coletividade.
Para coibir possíveis desvios de finalidade (fraude, corrupção, etc) do exercício da Administração Pública, o Estado cria leis para proteger os bens e punir a má conduta dos administradores.
A punição advém do Código Penal e de outras leis, como por exemplo, o Código de Ètica do servidor publico e a Lei 8.429/92 que dispõem sobre os atos de improbidade administrativa.
Os crimes cometidos por servidores públicos contra administração pública são: peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, abandono de função, violação do sigilo profissional, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
Existem crimes cometidos por particulares, ou seja, pessoas não investidas em função pública mas que comete crime que envolve administração ou o servidor público. São eles: usurpação de função pública, resistência, desobediência, desacato, corrupção ativa, subtração ou inutilização de livro ou documento, de edital ou sinal.

Organização da Administração Pública

1. Objetivo

Compreender a estrutura e organização da Administração Pública.
Para organização e funcionamento dos serviços públicos cabe ao Estado, ou seja, o poder público dividir a função em áreas em instituições específicas. Para tanto, utiliza-se de atividades administrativas denominadas descentralização e desconcentração.

Descentralização – implica na descentralização da execução dos serviços públicos (aquelas funções que podem ser realizadas pelos governos subnacionais), buscando aumento do nível de eficiência e efetividade, e aumentando, também, a possibilidade de fiscalização e controle social pelos cidadãos sobre as Políticas Públicas;

Desconcentração – implica na delegação de execução de determinadas funções para agências descentralizadas, seguindo o princípio de que deve haver uma separação funcional entre as estruturas responsáveis pela formulação de políticas e as unidades descentralizadas e autônomas, executoras dos serviços, possibilitando que a Administração Pública se oriente pelo controle dos resultados obtidos por essas agências autônomas.

2. A Administração pública é dividida em dois grandes blocos

a) Administração direta: chamada de nível estratégico ou cúpula da administração pública e fica no topo da pirâmide hierárquica da estrutura organizacional da administração pública. Exemplos: Ministérios.

b) Administração indireta: constituídas por instituições (pessoas jurídicas), com autonomia administrativa e financeira, mas vinculada a administração direta.
São componentes dessa administração: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.

Antonio Mariano
Diretor Departamento Financeiro/SEDUC
Texto do Curso de Especialização em Gestão Escolar

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